Uma vez feito o depósito da patente junto ao INPI, o requerente já poderá usufruir dos direitos de uma patente?
Não. O que o depositante possui é uma "expectativa de direito" que somente se confirmará caso venha a obter a patente.
Caso o depositante esteja sofrendo prejuízos por concorrência desleal de alguém que esteja produzindo o mesmo objeto de sua invenção, o depositante poderá contatar tal concorrente notificando-o de que, caso o concorrente insista na prática desleal ele poderá, quando obtiver a Carta-Patente, impetrar uma ação judicial de indenização por perdas e danos, que poderão ser contabilizados a partir da data de publicação da patente. Neste caso, a publicação antecipada é útil para efeitos da determinação desta data.
Adicionalmente, tendo em vista as perdas econômicas sofridas, o requerente poderá solicitar um exame prioritário de seu pedido.
Uma vez transcorrido o tempo da vigência da patente tem o titular algum direito de impedir a utilização da invenção ou do modelo?
Não. Uma vez decorrido o período de vigência, no caso de falta de pagamento de alguma anuidade, no caso de não exploração da patente ou renúncia do titular, cessam os direitos do titular, tornando-se a invenção domínio público, de forma que qualquer pessoa dela se possa utilizar livremente.
É possível divulgar uma invenção ou modelo antes de depositá-lo?
É preferível sempre depositar antes. Contudo, se houver necessidade da divulgação anterior e para que a novidade não seja prejudicada existe o Período de Graça, que permite tal divulgação antes de 12 (doze) meses do depósito para as Invenções e Modelos de Utilidade.
Não será considerada como estado da técnica a divulgação pelo inventor, quando ocorrida durante os doze meses que precederem a data de depósito.
Logo, tal divulgação não pode invalidar um depósito do próprio inventor decorrido dentro deste período de graça de doze meses. Contudo uma segunda pessoa, tendo conhecimento de tal divulgação, caso solicite um pedido de patente da mesma matéria, antes do depósito do inventor, embora não consiga a patente por esta já ter sido divulgada, poderá utilizar este segundo depósito contra a novidade do pedido depositado pelo inventor.
Neste caso, o depósito feito pelo inventor poderá ser indeferido por falta de novidade, ademais alguns países não reconhecem este período de graça, portanto a forma mais segura de se proteger é a do inventor fazer a divulgação somente após ter feito o depósito junto ao INPI.
É recomendável declarar, no próprio formulário de depósito, as condições desta divulgação (Art. 12 da LPI).
O período de Graça não se incorpora ao da prioridade unionista.
Cuidado! Muitos países não reconhecem este período de graça.
Como proteger uma invenção em outros países?
Só há uma forma de realizá-la: diretamente no país onde se deseja obter a proteção. Como forma de simplificar este procedimento o inventor pode optar pelo sistema PCT onde a partir de um depósito inicial num país membro do PCT (sendo o Brasil um deles, esse depósito poderá ser efetivado no INPI), designa-se os países que escolheu para requisitar sua Patente.
O inventor receberá um relatório de busca internacional, que deve auxiliá-lo na decisão de se entrar na entrada da documentação para o pedido de patente em cada país. O inventor dispõe de um prazo de vinte ou trinta meses, nos casos em que tenha solicitado um exame preliminar internacional, para esta entrada na fase nacional, contados a partir da data de depósito internacional.
Desta forma, a entrada de um pedido PCT não garante uma patente internacional, mas simplifica o processo basicamente por fornecer um relatório de busca, de exame preliminar (se solicitado pelo inventor) e de uma extensão de prazo para as entradas das fases nacionais quando comparados pelo sistema tradicional de patentes que disponibilizava apenas 12 meses para esta tarefa.
Qual o território de proteção da Patente?
A Patente é válida somente em todo o território nacional (princípio consagrado pela Convenção da União de Paris - CUP). A existência de Patentes regionais (ex: Patente Européia) não constitui exceção ao princípio, pois são resultantes de acordos regionais específicos.
Quais os direitos conferidos ao titular da Patente?
Como depositar um pedido de Patente?
Elaborado o relatório descritivo, reivindicações, desenhos (obrigatório para o caso de Modelo de Utilidade) e resumo (obrigatório para Patentes), pode-se depositar o pedido. Antes de aceitar o depósito, será feito um exame formal preliminar, para verificar se está tudo de acordo. Um pedido poderá ser recebido provisoriamente, ainda que não atender ao Art.19 da LPI (Lei da Propriedade Industrial), mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, mediante recibo datado, que estabelecerá as exigências, que deverão ser cumpridas em 30 dias, sob pena de não aceitação do depósito e devolução da documentação.
Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido (art. 32 da Lei 9279/96 em vigor).
No caso de um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo, o depositante poderá solicitar um certificado de adição (art. 76 da Lei 9279/96) que será acessória a patente, com mesma data final de vigência, mesmo número do pedido original (com indicação de ser um certificado de adição) e acompanha-a para todos os efeitos legais.
O que é a CUP?
A Convenção da União de Paris (CUP) concluída em 1883, constituiu o primeiro marco a nível internacional para a proteção da Propriedade Industrial entre os diversos países signatários. O Brasil foi um dos 14 primeiros a aderir a essa convenção. Várias foram as modificações introduzidas no texto de 1883 através de 7 revisões. Em 1992, através do Decreto № 635 o Brasil aderiu integralmente ao texto da Revisão de Estocolmo, última revisão da CUP.
Posso Patentear um programa de computador?
Os programas de computador, em si, são protegidos pelo Direito Autoral e não pelo Direito Patentário. Contudo a concessão de patentes de invenção que incluem programas de computador para processos ou que integram equipamentos diversos, tem sido admitida pelo INPI há longos anos. Isto porque não pode uma invenção ser excluída de proteção legal pelo fato de que, para sua implementação sejam usados como meios técnicos programas de computador, desde que atendidos os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Assim, o programa de computador em si, isto é, aquele que não apresenta um efeito técnico, é excluído de proteção patentária, ao passo que se tal programa altera tecnicamente o funcionamento da máquina em que é executado, este processo de controle ou a máquina resultante, pode configurar uma invenção patenteável.
Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conforme artigo 1o do Decreto № 2556, de 20 de abril de 1998.
O registro de software é uma forma de assegurar a seu autor seus direitos de exclusividade na produção, uso e comercialização de sua criação, mantendo-se o sigilo das informações registradas no INPI.
O que não é Patenteável?
A matéria enquadrada no Art. 18 da LPI (Lei da Propriedade Industrial), a saber: toda a invenção contrária à moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde pública, matérias relativas à transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos.
Além disso, de acordo com o Art. 10 da LPI várias matérias não são consideradas invenções nem Modelo de Utilidade (deve-se analisar atentamente todo teor do artigo mencionado!).
Como exemplo, podemos citar: planos comerciais, planos de assistência médica, de seguros, esquemas de descontos em lojas, e também os métodos de ensino, plantas de arquitetura, obras de arte, músicas, livros e filmes, assim como apresentação de informações, tais como cartazes ou etiquetas com o retrato do dono.
Tampouco se pode conceder Patentes para idéias abstratas e inventos que não possam ser industrializados.
Algumas destas criações podem ser protegidas pelo Direito Autoral, que nada tem a ver com o INPI.
O que é Patenteável?
É patenteável a matéria que não incida nas proibições legais e que atender aos requisitos legais dos Arts. 8 e 9 da LPI (Lei da Propriedade Industrial) ou seja:
- A invenção deve ser provida de novidade, utilização industrial, atividade inventiva e suficiência descritiva;
- O Modelo de Utilidade (MU) deve ser provido de novidade, utilização industrial, ato inventivo e suficiência descritiva.
A proteção do MU só pode ser concedida a um objeto de uso prático (estando os processos e sistemas excluídos) que acarretem ato inventivo (não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, analisada por um técnico no assunto) resultando em melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Os desenhos são obrigatórios e o pedido também deve apresentar a melhor forma de execução. Não se pode patentear um processo como Modelo de utilidade, somente como patente de Invenção.
Qual a duração da Patente?
A Patente de Invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de Modelo de Utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito (Art. 40 da LPI).
Quais os tipos Natureza de uma Patente?
Em função das diferenças existentes entre as invenções, elas poderão se enquadrar nas seguintes naturezas ou modalidades:
- Privilégio de Invenção (PI) - a invenção deve atender aos requisitos de atividade inventiva, novidade, e aplicação industrial.
- Modelo de Utilidade (MU) - nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional do objeto.
- Existe também o Certificado de Adição de Invenção, para proteger um aperfeiçoamento que se tenha elaborado em matéria para a qual já se tenha um pedido ou mesmo a Patente de Invenção.
Obs: Se a criação industrializável for relacionada com a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores, que possa ser aplicada a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação, pode-se requerer um Registro de Desenho Industrial, pois nesse caso ela não poderá ser considerada uma patente.
O que é uma Patente?
É um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, por força de lei, ao inventor/autor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, para que esta ou estas excluam terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
É conveniente contar com um procurador?
Sim, especialmente quando o inventor possui vários pedidos de marcas, patentes ou desenhos industriais e não possui disponibilidade de se ocupar dos prazos e trâmites de cada um.
O Ato Normativo № 141/98 estabelece que somente pessoas físicas ou jurídicas cadastradas junto ao INPI, devidamente avaliados por uma comissão composta por membros do INPI e da ABAPI, podem atuar como procuradores de terceiros.